# Registro público: STJ — 1836114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bb34185266220dc714c81b0f5e89a06930d385190d5ca4ca5756e59d57a40e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE  VERBA HONORÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO
CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso originário foi interposto de decisão
proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada pela Universidade Federal de
Pernambuco e condenou o ente público "ao pagamento de honorários
sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o excesso da condenação
apurado" e, posteriormente, invertidos os ônus de sucumbencia pelo
Tribunal Regional.
- **Item 3 (texto oficial):** Presentes os requisitos para aplicação do art. 85, § 11, do CPC,
cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nesta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE  VERBA HONORÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO
CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que o recurso originário foi interposto de decisão
proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada pela Universidade Federal de
Pernambuco e condenou o ente público "ao pagamento de honorários
sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o excesso da condenação
apurado" e, posteriormente, invertidos os ônus de sucumbencia pelo
Tribunal Regional.
3. Presentes os requisitos para aplicação do art. 85, § 11, do CPC,
cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nesta
Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
