# Registro público: STJ — 2549545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e86870a2d6bd8024a846bdfc5f333b9a4b70191a396895a06ebad42107f65617

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se tão somente o erro material, na menção
acerca da autoria da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Já no que atine à omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no
julgado, porquanto demonstrou a aplicabilidade do óbice.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro
material.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, verifica-se tão somente o erro material, na menção
acerca da autoria da decisão agravada.
3. Já no que atine à omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no
julgado, porquanto demonstrou a aplicabilidade do óbice.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro
material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
