# Registro público: STJ — 2186310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 430a8e3bd2b3fa78380c66091a681d1b518f00cb63ce58abd1e205442a168afd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES FEDERAIS NA
DEMANDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela competência da Justiça
estadual para processamento e julgamento do feito, ante a
manifestação expressa dos entes federais de ausência de interesse de
participação da relação processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte, porquanto "não há que se falar em
competência federal quando a entidade federal não participar da
relação processual" (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.). Inarredável o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES FEDERAIS NA
DEMANDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela competência da Justiça
estadual para processamento e julgamento do feito, ante a
manifestação expressa dos entes federais de ausência de interesse de
participação da relação processual.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte, porquanto "não há que se falar em
competência federal quando a entidade federal não participar da
relação processual" (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.). Inarredável o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
