{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96389,"origem":"stj","sha256_origem":"066827b6f2e0ca229498097e0187713ab278ef6bd1928bba46724e198d551df9","registro_original":{"id_fonte":"000911125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268804","numero_registro":"202203979545","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nINCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.\nARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas\nfundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\nsubmetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia.\n2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - no\nsentido de que \"persistem os motivos para manutenção da prenotação\nda penhora de imóvel em análise, porquanto não houve a revogação da\ndecisão que determinou a indisponibilidade do referido bem, bem como\nnão houve o pagamento do débito devido\" - demandaria,\nnecessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).\n3. \"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o\nentendimento de que 'não há razão para retirar o processo do\njulgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar\nmemoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos\nprincípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do\ndevido processo legal.' (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe\nde 18/12/2020). Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a\ndemanda não se adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o\nqual admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo\nde instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse\nsobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este\nnão é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher\na nulidade arguida.\" (AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de\n16/3/2023).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"518a69bf239c4e0d6e24c12d80e7662e0340c1b5a54e278425360cd0c974a194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
