# Registro público: STJ — 2268804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 066827b6f2e0ca229498097e0187713ab278ef6bd1928bba46724e198d551df9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911125
- **Número de registro na fonte:** 202203979545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que "persistem os motivos para manutenção da prenotação
da penhora de imóvel em análise, porquanto não houve a revogação da
decisão que determinou a indisponibilidade do referido bem, bem como
não houve o pagamento do débito devido" - demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o
entendimento de que 'não há razão para retirar o processo do
julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar
memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos
princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do
devido processo legal.' (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe
de 18/12/2020). Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a
demanda não se adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o
qual admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo
de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este
não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher
a nulidade arguida." (AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que "persistem os motivos para manutenção da prenotação
da penhora de imóvel em análise, porquanto não houve a revogação da
decisão que determinou a indisponibilidade do referido bem, bem como
não houve o pagamento do débito devido" - demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o
entendimento de que 'não há razão para retirar o processo do
julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar
memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos
princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do
devido processo legal.' (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe
de 18/12/2020). Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a
demanda não se adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o
qual admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo
de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este
não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher
a nulidade arguida." (AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 066827b6f2e0ca229498097e0187713ab278ef6bd1928bba46724e198d551df9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 066827b6f2e0ca229498097e0187713ab278ef6bd1928bba46724e198d551df9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

