# Registro público: STJ — 2132152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac376f0a5424d4fe549eee453013b5dbd00123564b44b8b69bb69cc834135c5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911128
- **Número de registro na fonte:** 202401013035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU  CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE
CUSTAS. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento demonstrou que o pleito para citação por mandado ou
carta precatória, realizada, consequentemente, por oficial de
justiça, foi feito pelo próprio insurgente em sua petição inicial;
logo caberia tal ato citatório por via postal.
- **Item 3 (texto oficial):** É sabido que, "na execução fiscal processada perante a justiça
estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado
ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
(Inteligência da Súmula n. 190/STJ)" - (AgInt no AREsp n.
2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU  CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE
CUSTAS. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O julgamento demonstrou que o pleito para citação por mandado ou
carta precatória, realizada, consequentemente, por oficial de
justiça, foi feito pelo próprio insurgente em sua petição inicial;
logo caberia tal ato citatório por via postal.
3. É sabido que, "na execução fiscal processada perante a justiça
estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado
ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
(Inteligência da Súmula n. 190/STJ)" - (AgInt no AREsp n.
2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac376f0a5424d4fe549eee453013b5dbd00123564b44b8b69bb69cc834135c5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

