{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96392,"origem":"stj","sha256_origem":"a8ef14e88e5ffcc3d3875f1348c7c6692508f41eb71d74417b93253356fbf110","registro_original":{"id_fonte":"000911130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136339","numero_registro":"202401304250","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO\nENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). LEI N. 11.784/2008. LEI\nN. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE\nSABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR QUE PASSOU PARA A\nINATIVIDADE ANTES DE 1º/3/2013. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO\nCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"a vantagem\nreferente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não\ncorresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o\nexercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico\naos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o\ndireito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da\nvigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos\npara que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação,\nvisando a obtenção do RSC\" (REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de\n28/11/2022).\n2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ,\naplicável por ambas as alíneas autorizadoras.\n3. Esta Corte Superior entende que, fixados os honorários recursais\nno primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais\ndecisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários\ndo principal, tal como agravo interno.\n4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a interposição de\nrecursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato\natentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de\nfundamento novo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1b4e7db6b0f554064028bb9b4931fe84fdbf28f51178f83cafa0710ec1aa162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
