# Registro público: STJ — 2136339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8ef14e88e5ffcc3d3875f1348c7c6692508f41eb71d74417b93253356fbf110

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911130
- **Número de registro na fonte:** 202401304250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO
ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). LEI N. 11.784/2008. LEI
N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE
SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR QUE PASSOU PARA A
INATIVIDADE ANTES DE 1º/3/2013. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a vantagem
referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não
corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o
exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico
aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o
direito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da
vigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos
para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação,
visando a obtenção do RSC" (REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ,
aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, fixados os honorários recursais
no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais
decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários
do principal, tal como agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO
ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). LEI N. 11.784/2008. LEI
N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE
SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR QUE PASSOU PARA A
INATIVIDADE ANTES DE 1º/3/2013. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a vantagem
referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não
corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o
exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico
aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o
direito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da
vigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos
para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação,
visando a obtenção do RSC" (REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ,
aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. Esta Corte Superior entende que, fixados os honorários recursais
no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais
decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários
do principal, tal como agravo interno.
4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a8ef14e88e5ffcc3d3875f1348c7c6692508f41eb71d74417b93253356fbf110
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

