{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96394,"origem":"stj","sha256_origem":"ec19ee353ffc73273189ef3f0aa0775067f2e6e1dfde874e89c3a7869042d1df","registro_original":{"id_fonte":"000911132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798058","numero_registro":"201900453785","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.\nPERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N.\n638.115/CE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior deve se\nreconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores\npelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre\na edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n.\n2.225-45/2001, respeitadas as modulações dos efeitos da decisão,\npara considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos\n\"quintos\", quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;\ne, quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou\npara aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de\ndecisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos,\naté a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.\n2. Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos está\nsubstanciada em coisa julgada material, não é possível a\ndescontinuidade dos pagamentos de imediato.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"933d435ce25d04c170eb8b0e546457ae86072928a18ef954ebc9727167442415","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
