# Registro público: STJ — 1798058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec19ee353ffc73273189ef3f0aa0775067f2e6e1dfde874e89c3a7869042d1df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N.
638.115/CE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte Superior deve se
reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores
pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre
a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n.
2.225-45/2001, respeitadas as modulações dos efeitos da decisão,
para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos
"quintos", quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;
e, quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou
para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de
decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos,
até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos está
substanciada em coisa julgada material, não é possível a
descontinuidade dos pagamentos de imediato.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N.
638.115/CE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior deve se
reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores
pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre
a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n.
2.225-45/2001, respeitadas as modulações dos efeitos da decisão,
para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos
"quintos", quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;
e, quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou
para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de
decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos,
até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.
2. Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos está
substanciada em coisa julgada material, não é possível a
descontinuidade dos pagamentos de imediato.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ec19ee353ffc73273189ef3f0aa0775067f2e6e1dfde874e89c3a7869042d1df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

