{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96396,"origem":"stj","sha256_origem":"9d67923eeb47aeaaba2d2402b582d51975593fbd2da9243b1e1524ae19c26aec","registro_original":{"id_fonte":"000911134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006886","numero_registro":"202103349476","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO\nPARCIAL. PRINCIPAL. JUROS DE MORA. ORDEM DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.\nCÁLCULO VALIDADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal\nde Justiça, \"a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos,\ninconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito\nexequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação\ndo art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe\nde 18/9/2020.). O citado artigo prevê que 'havendo capital e juros,\no pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no\ncapital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a\nquitação por conta do capital'\" (REsp n. 2.088.693/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe\nde 12/4/2024).\n2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015\nquando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência\ndo pedido.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e8751ef3e0d91cb3ce4739a446fe7feb107f65e85c314075c9e235255122e9b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
