# Registro público: STJ — 2006886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d67923eeb47aeaaba2d2402b582d51975593fbd2da9243b1e1524ae19c26aec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO
PARCIAL. PRINCIPAL. JUROS DE MORA. ORDEM DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
CÁLCULO VALIDADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos,
inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito
exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação
do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe
de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que 'havendo capital e juros,
o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a
quitação por conta do capital'" (REsp n. 2.088.693/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe
de 12/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO
PARCIAL. PRINCIPAL. JUROS DE MORA. ORDEM DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
CÁLCULO VALIDADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos,
inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito
exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação
do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe
de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que 'havendo capital e juros,
o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a
quitação por conta do capital'" (REsp n. 2.088.693/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe
de 12/4/2024).
2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
