# Registro público: STJ — 2636448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8fef422fd7199469df50999d328f33a25395443c748c1c6d8e7c7420387cf47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE
NO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE EXERCIA ATIVIDADE GERENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIABILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que o insurgente exercia cargo de
gestão na empresa no momento da constituição dos débitos executados,
bem como a ocorrência de dissolução irregular da sociedade; dessa
forma, era mesmo hipótese de legitimidade passiva da parte (Súmula
7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal encontra
suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula
83/STJ). A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito
dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema n. 630), em que
firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa
tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa,
está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp
1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no
sentido de que a CDA atende aos requisitos legais - exige
necessariamente o reexame de matéria de fato, o que é impossível em
recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à questão da necessidade de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (apontada violação ao art.
133 do CPC), observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou
sobre tal alegação. Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi
suscitada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Por
tais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse
ponto, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE
NO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE EXERCIA ATIVIDADE GERENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIABILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que o insurgente exercia cargo de
gestão na empresa no momento da constituição dos débitos executados,
bem como a ocorrência de dissolução irregular da sociedade; dessa
forma, era mesmo hipótese de legitimidade passiva da parte (Súmula
7/STJ).
3. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal encontra
suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula
83/STJ). A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito
dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema n. 630), em que
firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa
tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa,
está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp
1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014).
4. Verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no
sentido de que a CDA atende aos requisitos legais - exige
necessariamente o reexame de matéria de fato, o que é impossível em
recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Quanto à questão da necessidade de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (apontada violação ao art.
133 do CPC), observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou
sobre tal alegação. Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi
suscitada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Por
tais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse
ponto, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
