# Registro público: STJ — 2716046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c1041e9881b9339c7168b780dd9a8dca18303830710aa35d81cb7711e83f7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta,
pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo
prevalecer a tese de que não houve união estável entre a autora e o
falecido, e sim namoro qualificado, tal como buscam os insurgentes -
esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A majoração dos honorários advocatícios pode ser realizada de
ofício pelo Tribunal, mesmo que a questão dos honorários não seja
objeto do recurso, em razão de sua natureza de ordem pública. No
caso, os agravantes foram beneficiados com justiça gratuita, o que
suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme o §
3º do art. 98 do CPC/2015, não afastando, contudo, a possibilidade
de majoração da referida verba.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta,
pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo
prevalecer a tese de que não houve união estável entre a autora e o
falecido, e sim namoro qualificado, tal como buscam os insurgentes -
esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A majoração dos honorários advocatícios pode ser realizada de
ofício pelo Tribunal, mesmo que a questão dos honorários não seja
objeto do recurso, em razão de sua natureza de ordem pública. No
caso, os agravantes foram beneficiados com justiça gratuita, o que
suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme o §
3º do art. 98 do CPC/2015, não afastando, contudo, a possibilidade
de majoração da referida verba.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
