{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96402,"origem":"stj","sha256_origem":"93d4a245dd31d1cb2c468e40589fbe55f4db293bdc73656cd0fe25da1cb44a8c","registro_original":{"id_fonte":"000911152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830255","numero_registro":"202500036081","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nCONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO\nDE PRECATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.\nDESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES\nRECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme trecho do acórdão recorrido colacionado no julgado\nmonocrático, o Tribunal estadual se manifestou satisfatoriamente\nsobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão o\nagravante quando insiste na tese de negativa de prestação\njurisdicional.\n2. No mérito, a decisão monocrática está fundamentada em precedentes\ndesta Corte Superior que confirmam o descabimento do agravo de\ninstrumento contra a decisão que homologa os cálculos e determina a\nexpedição de precatório.\n3. O agravante não conseguiu desqualificar os precedentes,\npermanecendo hígido o entendimento.\n4. Não cabe a defendida fungibilidade recursal, porquanto o manejo\ndo agravo de instrumento se caracteriza como erro inescusável,\nconforme o precedente colacionado na decisão ora atacada.\n5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5be472507feb1bc2632d5621936cdbd87d18b76df88439fd409217e2d3b60f61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
