# Registro público: STJ — 2830255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d4a245dd31d1cb2c468e40589fbe55f4db293bdc73656cd0fe25da1cb44a8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme trecho do acórdão recorrido colacionado no julgado
monocrático, o Tribunal estadual se manifestou satisfatoriamente
sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão o
agravante quando insiste na tese de negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito, a decisão monocrática está fundamentada em precedentes
desta Corte Superior que confirmam o descabimento do agravo de
instrumento contra a decisão que homologa os cálculos e determina a
expedição de precatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante não conseguiu desqualificar os precedentes,
permanecendo hígido o entendimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a defendida fungibilidade recursal, porquanto o manejo
do agravo de instrumento se caracteriza como erro inescusável,
conforme o precedente colacionado na decisão ora atacada.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme trecho do acórdão recorrido colacionado no julgado
monocrático, o Tribunal estadual se manifestou satisfatoriamente
sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão o
agravante quando insiste na tese de negativa de prestação
jurisdicional.
2. No mérito, a decisão monocrática está fundamentada em precedentes
desta Corte Superior que confirmam o descabimento do agravo de
instrumento contra a decisão que homologa os cálculos e determina a
expedição de precatório.
3. O agravante não conseguiu desqualificar os precedentes,
permanecendo hígido o entendimento.
4. Não cabe a defendida fungibilidade recursal, porquanto o manejo
do agravo de instrumento se caracteriza como erro inescusável,
conforme o precedente colacionado na decisão ora atacada.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
