{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96404,"origem":"stj","sha256_origem":"f87a603461a443111bf76d8edfaa9f29dfa5c73ceca981826234bb3e8c10d60a","registro_original":{"id_fonte":"000911180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2584899","numero_registro":"202400683901","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.\nCONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nAUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES\nLABORATIVAS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser\nconsiderados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias\nordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia\nincapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores.\nAdemais, a deliberação de tal documento não seria possível nesta\nesfera recursal, por implicar exame de matéria probatória.\n2.  Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos\nórgãos de origem sobre a suficiência de provas e sobre a\ninexistência de contradição entre o laudo e as demais provas\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado\nno recurso especial (Súmula 7 do STJ).\n3. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal\nentre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício\nacidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no\nacervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"894f09289ee2db6cacd4ed917f4bc9cf29cc6e7aa0bbede9c06d4991b720a03e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
