# Registro público: STJ — 2584899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f87a603461a443111bf76d8edfaa9f29dfa5c73ceca981826234bb3e8c10d60a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES
LABORATIVAS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser
considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias
ordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia
incapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores.
Ademais, a deliberação de tal documento não seria possível nesta
esfera recursal, por implicar exame de matéria probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos
órgãos de origem sobre a suficiência de provas e sobre a
inexistência de contradição entre o laudo e as demais provas
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado
no recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal
entre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício
acidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES
LABORATIVAS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser
considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias
ordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia
incapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores.
Ademais, a deliberação de tal documento não seria possível nesta
esfera recursal, por implicar exame de matéria probatória.
2.  Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos
órgãos de origem sobre a suficiência de provas e sobre a
inexistência de contradição entre o laudo e as demais provas
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado
no recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal
entre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício
acidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
