# Registro público: STJ — 2338896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 741fbf4673ed83682637689413b1bd4fc82f2f8a914efe3c7db71c4d5cb34957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, decisões monocrática não são aptas a comprovar
divergência jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
de que, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não
basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma.
De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ficou configurada no recurso especial interposto pelo recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, decisões monocrática não são aptas a comprovar
divergência jurisprudencial.
2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
de que, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não
basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma.
De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ficou configurada no recurso especial interposto pelo recorrente.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
