{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96406,"origem":"stj","sha256_origem":"9b0c7d7d8a6727d6882cd5b2f62fc57f065047adaff2578e6ebe780f04063787","registro_original":{"id_fonte":"000911202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2654247","numero_registro":"202401854401","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO\nGROSSEIRO. PONTO OMISSO SANADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES\n1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os\nembargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material na decisão embargada, não se\ncaracterizando via própria ao rejulgamento da causa.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior considera erro grosseiro a\ninterposição de agravo em recurso especial visando rebater os\nfundamentos que negaram seguimento ao recurso especial, com base no\nart. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a legislação\nprocessual civil prevê, nesse caso, o manejo de agravo interno como\ninstrumento de impugnação.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração impõe a\ninaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do\nCPC/2015\" (AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022).\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"220594f3ee951eab1f318bfff6a38d515101016ea802021b3b99554cca10126d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
