# Registro público: STJ — 2654247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b0c7d7d8a6727d6882cd5b2f62fc57f065047adaff2578e6ebe780f04063787

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO
GROSSEIRO. PONTO OMISSO SANADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior considera erro grosseiro a
interposição de agravo em recurso especial visando rebater os
fundamentos que negaram seguimento ao recurso especial, com base no
art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a legislação
processual civil prevê, nesse caso, o manejo de agravo interno como
instrumento de impugnação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração impõe a
inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO
GROSSEIRO. PONTO OMISSO SANADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior considera erro grosseiro a
interposição de agravo em recurso especial visando rebater os
fundamentos que negaram seguimento ao recurso especial, com base no
art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a legislação
processual civil prevê, nesse caso, o manejo de agravo interno como
instrumento de impugnação.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração impõe a
inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
