{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96407,"origem":"stj","sha256_origem":"2be166117535749609429daa734f710e0b5819b3fffd95ef277b7facb68a67d4","registro_original":{"id_fonte":"000911205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667922","numero_registro":"202402129741","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO\nESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NÃO\nCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na espécie, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não\nconheceu do agravo em recurso especial, entendendo que não é cabível\nagravo em recurso especial contra decisão de inadmissão proferida\ncom base no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015 (recurso repetitivo).\n2. Com efeito, \"Para a impugnação da decisão que nega seguimento a\napelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da\nRepercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único\nrecurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao\npróprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030,\n§ 2.º, do CPC/2015\" (AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025,\nDJEN de 18/2/2025).\n3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6d2da30e1b6382ff8d9b5677fc4aa1e6f86c61175d23151b6f89348a42b837d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
