# Registro público: STJ — 2667922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2be166117535749609429daa734f710e0b5819b3fffd95ef277b7facb68a67d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do agravo em recurso especial, entendendo que não é cabível
agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão proferida
com base no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015 (recurso repetitivo).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "Para a impugnação da decisão que nega seguimento a
apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da
Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único
recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao
próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030,
§ 2.º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025,
DJEN de 18/2/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na espécie, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do agravo em recurso especial, entendendo que não é cabível
agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão proferida
com base no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015 (recurso repetitivo).
2. Com efeito, "Para a impugnação da decisão que nega seguimento a
apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da
Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único
recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao
próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030,
§ 2.º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025,
DJEN de 18/2/2025).
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
