{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96408,"origem":"stj","sha256_origem":"3bb090f165d6ef571c0ccbbd17922f3cbe70dd2008be911488da52ca69c29ba4","registro_original":{"id_fonte":"000911206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1654589","numero_registro":"202000190792","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA\nPELA CORTE ESPECIAL. QO NO ARESP 2.638.376/MG. CONTROVÉRSIA SOBRE A\nDECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE\nPROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.\nSÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Hipótese em que o recurso não havia sido conhecido, por\nintempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local,\npor meio de documento idôneo, no ato de interposição do apelo\nnobre.\n2. A nova redação do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil\n- dada pela Lei n. 14.939/2024 - prevê que o recorrente comprovará\na ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e,\nse não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal,\nou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo\neletrônico.\n3. Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso\nEspecial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da\nLei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua\nvigência, que igualmente deveria ser observada por ocasião do\njulgamento de agravo interno contra decisão monocrática de\ninadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\nausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada\nsobre a questão, o que não é o caso dos autos.\n4. No caso, a petição de agravo interno veio acompanhada do\ncomprovante do feriado local, razão pela qual, comprovada a\ntempestividade, é necessário o exame do Agravo em Recurso Especial,\naté então não analisado, dado o reconhecimento da intempestividade\ndo recurso.\n5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de\nimpugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n6. Agravo parcialmente provido para, afastada a intempestividade\nrecursal, não conhecer do Agravo em Recurso Especial, com fundamento\nna Súmula n. 182/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4eb8a8698e470c7b9536d153c80ded0acc30aaff2ae9160260fced398033dd94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
