# Registro público: STJ — 1654589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bb090f165d6ef571c0ccbbd17922f3cbe70dd2008be911488da52ca69c29ba4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
PELA CORTE ESPECIAL. QO NO ARESP 2.638.376/MG. CONTROVÉRSIA SOBRE A
DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso não havia sido conhecido, por
intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local,
por meio de documento idôneo, no ato de interposição do apelo
nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** A nova redação do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil
- dada pela Lei n. 14.939/2024 - prevê que o recorrente comprovará
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e,
se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal,
ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso
Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da
Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua
vigência, que igualmente deveria ser observada por ocasião do
julgamento de agravo interno contra decisão monocrática de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada
sobre a questão, o que não é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a petição de agravo interno veio acompanhada do
comprovante do feriado local, razão pela qual, comprovada a
tempestividade, é necessário o exame do Agravo em Recurso Especial,
até então não analisado, dado o reconhecimento da intempestividade
do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo parcialmente provido para, afastada a intempestividade
recursal, não conhecer do Agravo em Recurso Especial, com fundamento
na Súmula n. 182/STJ.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
PELA CORTE ESPECIAL. QO NO ARESP 2.638.376/MG. CONTROVÉRSIA SOBRE A
DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o recurso não havia sido conhecido, por
intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local,
por meio de documento idôneo, no ato de interposição do apelo
nobre.
2. A nova redação do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil
- dada pela Lei n. 14.939/2024 - prevê que o recorrente comprovará
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e,
se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal,
ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
3. Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso
Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da
Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua
vigência, que igualmente deveria ser observada por ocasião do
julgamento de agravo interno contra decisão monocrática de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada
sobre a questão, o que não é o caso dos autos.
4. No caso, a petição de agravo interno veio acompanhada do
comprovante do feriado local, razão pela qual, comprovada a
tempestividade, é necessário o exame do Agravo em Recurso Especial,
até então não analisado, dado o reconhecimento da intempestividade
do recurso.
5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
6. Agravo parcialmente provido para, afastada a intempestividade
recursal, não conhecer do Agravo em Recurso Especial, com fundamento
na Súmula n. 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
