{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96409,"origem":"stj","sha256_origem":"5f17c3a5f310a795d49df421a7d39d081ad192064e26d7a5db5415baa786bab8","registro_original":{"id_fonte":"000911562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1733350","numero_registro":"201800236160","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.\nFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA\nFAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015. APLICABILIDADE.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Na origem, tratou-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada\npor Portalmed Distribuidora de Medicamentos Ltda. contra o Estado\ndo Rio Grande do Sul, buscando a desconstituição de auto de\nlançamento de ICMS por substituição. O Tribunal de origem negou\nprovimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de\nimprocedência dos pedidos, e também a fixação dos honorários\nadvocatícios em 5% sobre o valor da causa, considerando que o valor\nda causa era superior a 2.000 salários mínimos, nos termos do art.\n85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.\n2. A Corte de origem deixou de aplicar o art. 85, § 5º, do Código de\nProcesso Civil,  por entender que somente é cabível quando a\nFazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários\nsucumbenciais.\n3. Deve ser provido o recurso especial interposto pelo Estado do Rio\nGrande do Sul, com reforma do acórdão recorrido, uma vez que a\ninterpretação conferida ao art. 85, § 5º, do CPC, não confere\ntratamento isonômico entre as partes. Ademais o art. 85, § 3º, do\nCPC dispõe que os honorários deverão ser fixados em percentual\nmínimo legal relativo a cada um dos incisos, observando-se, pois, a\nfaixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e, assim,\nsucessivamente, sem distinguir se a Fazenda Pública restou\nvencedora, ou não, na demanda.\n4. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1e60bb7a1f8237959b21eff7e5a0d03416e87daec692f6007c5c693e72f1a1e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
