# Registro público: STJ — 1733350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f17c3a5f310a795d49df421a7d39d081ad192064e26d7a5db5415baa786bab8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, tratou-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada
por Portalmed Distribuidora de Medicamentos Ltda. contra o Estado
do Rio Grande do Sul, buscando a desconstituição de auto de
lançamento de ICMS por substituição. O Tribunal de origem negou
provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de
improcedência dos pedidos, e também a fixação dos honorários
advocatícios em 5% sobre o valor da causa, considerando que o valor
da causa era superior a 2.000 salários mínimos, nos termos do art.
85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem deixou de aplicar o art. 85, § 5º, do Código de
Processo Civil,  por entender que somente é cabível quando a
Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser provido o recurso especial interposto pelo Estado do Rio
Grande do Sul, com reforma do acórdão recorrido, uma vez que a
interpretação conferida ao art. 85, § 5º, do CPC, não confere
tratamento isonômico entre as partes. Ademais o art. 85, § 3º, do
CPC dispõe que os honorários deverão ser fixados em percentual
mínimo legal relativo a cada um dos incisos, observando-se, pois, a
faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e, assim,
sucessivamente, sem distinguir se a Fazenda Pública restou
vencedora, ou não, na demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem, tratou-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada
por Portalmed Distribuidora de Medicamentos Ltda. contra o Estado
do Rio Grande do Sul, buscando a desconstituição de auto de
lançamento de ICMS por substituição. O Tribunal de origem negou
provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de
improcedência dos pedidos, e também a fixação dos honorários
advocatícios em 5% sobre o valor da causa, considerando que o valor
da causa era superior a 2.000 salários mínimos, nos termos do art.
85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
2. A Corte de origem deixou de aplicar o art. 85, § 5º, do Código de
Processo Civil,  por entender que somente é cabível quando a
Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
3. Deve ser provido o recurso especial interposto pelo Estado do Rio
Grande do Sul, com reforma do acórdão recorrido, uma vez que a
interpretação conferida ao art. 85, § 5º, do CPC, não confere
tratamento isonômico entre as partes. Ademais o art. 85, § 3º, do
CPC dispõe que os honorários deverão ser fixados em percentual
mínimo legal relativo a cada um dos incisos, observando-se, pois, a
faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e, assim,
sucessivamente, sem distinguir se a Fazenda Pública restou
vencedora, ou não, na demanda.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
