{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9641,"origem":"stj","sha256_origem":"cdd3b24dbfc0c199d5794ff5bfaf844041cf84f002e6c7e02bd357594959ec01","registro_original":{"id_fonte":"000820423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872008","numero_registro":"202000969040","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\nDE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO.\nLEIS 6.880/80 E 7.670/88. HIV. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO\nVÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA\nADQUIRIDA - SIDA/AIDS. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO. SOLDO\nCORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.\nPRECEDENTES DO STJ. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA DOS ERESP 670.744/RJ.\nALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. MILITAR TEMPORÁRIO. TESE\nFIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E\nSEGUINTES DO CPC/2015. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO MODULAÇÃO\nDOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E,\nNESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo\n3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 (\"Aos\nrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\").\nII. Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada em 10/01/2018, por militar\ntemporário do Exército Brasileiro, portador do vírus HIV, contra a\nUnião, objetivando a concessão da reforma por incapacidade\ndefinitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos dos\narts. 104, II, 106, II, e 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art. 1º, I, c,\nda Lei 7.670/88, com a remuneração calculada com base no posto\nhierarquicamente imediato, bem como indenização por danos morais, em\nvirtude de assédio moral, no local de trabalho, e abalos\npsicológicos sofridos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil\nreais).\nIII. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda, eis que \"o\nlaudo pericial acostado nos autos constatou que a parte autora é\nportadora do vírus HIV, mas sem a doença AIDS ou SIDA. E mais\nimportante: não foi constatada incapacidade decorrente de tal\nmoléstia, pois as conclusões do perito em que sugeriu alguma\nincapacidade, estiveram baseadas num sintoma alegado pela parte\nautora, a fadiga, mas não na moléstia\", bem como que não se\nverificou \"a comprovação de dano moral em razão do simples fato de\nter contraído a doença, independentemente de se perquirir se foi ou\nnão acidente em serviço\", tampouco a ocorrência do assédio moral.\nIV. O Tribunal de origem, em 20/08/2019 - antes do advento da Lei\n13.954, de 16/12/2019, que alterou, sobre o assunto, a Lei 6.880/80\n-, afastou, primeiramente, as alegações de nulidade da perícia e de\ncerceamento de defesa e negou provimento à Apelação do autor, ora\nrecorrente, ao fundamento de que \"o autor é portador assintomático\ndo HIV, não apresentando qualquer manifestação de infecção que\npudesse interferir na realização de suas atividades laborais - eis\nque foi admitido na inspeção de saúde do exército sem restrições,\npodendo continuar a realização das mesmas e não havendo qualquer\ntipo de incapacidade laborativa decorrente da infecção pelo r.\nvírus\", bem como de que \"não há prova de que o autor tenha sido\nsubmetido a esforço físico ou situação que possa ter colocado sua\nvida em risco ou que tenha lhe causado sofrimento, humilhação ou\nconstrangimento público por parte de superior hierárquico\", ou prova\nde assédio moral.\nV. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do\nCPC/2015, restou assim delimitada: \"Definir se o militar\ndiagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex\nofficio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de\ndesenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -\nSIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo\ncorrespondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na\nativa.\"\nVI. Dadas as peculiaridades da carreira militar e não obstante o\navanço médico-científico no tratamento da doença, ainda considerada\nincurável em nossos dias, o STJ, notadamente a partir do julgamento\ndos EREsp 670.744/RJ, pela Terceira Seção (Rel. Ministro ARNALDO\nESTEVES LIMA, DJU de 21/05/2007), tem-se mostrado sensível à\nrealidade do militar portador do vírus HIV, mesmo que assintomático,\ne mantido, inclusive em acórdãos recentes, o entendimento no\nsentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que\nassintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da\nSíndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, tem direito à\nreforma ex officio, por incapacidade definitiva para o serviço ativo\ndas Forças Armadas, nos termos dos arts. 106, II, 108, V, e 109 da\nLei 6.880/80 (na redação anterior à Lei 13.954, de 16/12/2019) c/c\nart. 1º, I, c, da Lei 7.670/88. Precedentes do STJ (EREsp\n670.744/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU\nde 21/05/2007; AREsp 1.250.523/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2018; AgInt no REsp 1.675.148/RJ, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no\nREsp 1.438.079/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 06/11/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.555.452/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no\nREsp 1.260.507/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 02/03/2012; REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no REsp\n1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 13/04/2018; AgInt no REsp 1.742.361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; AgInt no AREsp\n1.490.187/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n19/12/2019; AgInt no REsp 1.775.100/PR, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2019).\nVII. No julgamento dos EREsp 1.123.371/RS (Relator p/ acórdão\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019),\no voto condutor do acórdão registrou que \"a reforma, por sua vez,\nserá concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em\nlei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art.\n106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz,\ndefinitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso\nII), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do\nart. 108 da Lei 6.880/1980 (...) V - tuberculose ativa, alienação\nmental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra,\nparalisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de\nParkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave\ne outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da\nmedicina especializada\", tendo a Lei 7.670/88 incluído a Síndrome da\nImunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS como causa que justifica a\nconcessão de \"reforma militar, na forma do disposto no art. 108,\ninciso V, da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980\", ou seja, quando o\nmilitar \"for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo\ndas Forças Armadas\" (art. 106, II, da Lei 6.880/80, na redação\nanterior à Lei 13.954, de 16/12/2019). No aludido julgamento, o\nRelator destacou, ainda, que \"a legislação de regência faz distinção\nentre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército\n(conceito que não abrange incapacidade para todas as demais\natividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a\nincapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais\natividades laborais civis)\".\nVIII. Antes da alteração promovida pela Lei 13.954, de 16/12/2019,\nna linha da jurisprudência sedimentada no STJ, impõe-se o\nreconhecimento do direito à reforma de militar, de carreira ou\ntemporário, na hipótese de ser portador do vírus HIV, por\nincapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas,\nante o que dispõem os arts. 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/80\nc/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88. Após o advento da Lei\n13.954/2019, contudo, foi dada nova redação ao inciso II do art. 106\ne acrescido o inciso II-A ao referido art. 106 da Lei 6.880/80,\ncriando-se uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares\nde carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a\ninvalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para\no serviço ativo das Forças Armadas. Também o art. 109 da Lei\n6.880/80 sofreu alteração com a Lei 13.954, de 16/12/2019, criando\ndiferenciação entre militares temporários e de carreira, para fins\nde reforma com qualquer tempo de serviço, inclusive na hipótese do\nart. 108, V, da Lei 6.880/80.\nIX. Os três Recursos Especiais afetados e ora em julgamento, por\nesta Primeira Seção, tratam de hipóteses anteriores à Lei\n13.954/2019, em que o pedido de reforma, em face de exame do militar\nque detectou a presença do vírus HIV, deu-se antes da alteração\nlegislativa.\nX. A teor da Súmula 359/STF, \"ressalvada a revisão prevista em lei,\nos proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em\nque o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos\nnecessários\". Nesse mesmo sentido, \"se no momento da obtenção do\nbenefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários\nde acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico\nperfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos\ncritérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum\" (STJ,\nAgRg no REsp 1.308.778/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014).\nXI. A reforma do militar temporário, com fundamento no art. 108, V,\nda Lei 6.880/80, somente após o advento da Lei 13.954, de\n16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido\npelo portador assintomático do vírus HIV. Essa perspectiva da\nausência de invalidez, no caso, já era reconhecida pela\njurisprudência do STJ, ao afirmar que o direito à reforma do militar\nportador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento\nda doença, dava-se por incapacidade definitiva para o serviço ativo\ndas Forças Armadas, ou seja, por incapacidade apenas para o serviço\nmilitar.\nXII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das\nForças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei\n6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no\nsoldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas\nhipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas\nhipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei\n6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente\nao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da\nincapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o\nmilitar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja\n\"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho\",\nna vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ,\nquanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.\nXIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"nos termos do art. 110,\ncaput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das\nhipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar\nterá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico\nimediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade\ndefinitiva para qualquer trabalho, militar ou civil. No caso dos\nautos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna\n- câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a\nexistência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do\nalegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos\nrequisitos estabelecidos na legislação\" (STJ, REsp 1.843.913/PE,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2020). De\nigual modo, \"em sintonia com a jurisprudência do STJ (...) apenas os\nmilitares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes\ndefinitivamente para o serviço por força de doença constante do\ninciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido\ntotal e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma\ncom a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao\ngrau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa\"\n(STJ, AgRg no REsp 1.577.792/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016). Em igual sentido: STJ,\nEDcl no AgRg no REsp 1.211.656/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; AgRg no AREsp 61.062/RS, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n05/03/2012; AgRg no REsp 1.192.113/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2010.\nXIV. Além de a Terceira Seção não mais ser competente para o exame\nda matéria, o precedente firmado nos EREsp 670.744/RJ (Rel. Ministro\nARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 21/05/2007), inúmeras\nvezes invocado em julgados posteriores do STJ, apesar de conferir ao\nmilitar, portador assintomático do vírus HIV, o direito à reforma\npor incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas\n- o que encontra suporte na legislação pertinente -, não examinou o\nassunto, de maneira suficiente e à luz do art. 110, § 1º, da Lei\n6.880/80, ao conceder a remuneração com base no soldo correspondente\nao grau hierárquico imediato ao ocupado pelo militar na ativa,\nhipótese na qual o referido art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80 exige a\nconfiguração da invalidez para o serviço militar e civil. A Lei\n7.670/88, ao incluir, em seu art. 1º, I, c, a SIDA/AIDS como uma das\ndoenças que ensejam a reforma pelo art. 108, V, da Lei 6.880/80,\nnão estabeleceu, para a hipótese, qualquer tratamento diferenciado,\nem relação às demais moléstias, no que diz respeito à remuneração do\nmilitar.\nXV. Aliado a isso, em relação a outras doenças, igualmente\nenumeradas no art. 108, V, da Lei 6.880/80, o Superior Tribunal de\nJustiça tem proclamado a necessidade de configuração da invalidez\npara a aplicação do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80, o que não\npoderia ser diferente para a SIDA/AIDS.\nXVI. Sendo assim, não há como aplicar a jurisprudência do STJ,\nfirmada nos aludidos EREsp 670.744/RJ, neste ponto e na hipótese,\npor exigir o art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80 - antes ou depois da\nLei 13.954/2019 -, além da incapacidade definitiva para o serviço\nativo das Forças Armadas, a invalidez, para que o militar, portador\ndo vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da\ndoença, seja reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico\nimediatamente superior ao que possuía na ativa.\nXVII. No caso, o acórdão recorrido, ao afastar o direito à reforma\ndo militar temporário, portador assintomático do vírus HIV, em\nmomento anterior à Lei 13.954/2019 (Boletim interno 227/2017),\ndiverge da jurisprudência do STJ, ratificada na tese firmada no\npresente recurso repetitivo, merecendo, assim, ser reformado, no\nparticular.\nXVIII. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Tribunal\nde origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que\n\"não há prova de que o autor tenha sido submetido a esforço físico\nou situação que possa ter colocado sua vida em risco ou que tenha\nlhe causado sofrimento, humilhação ou constrangimento público por\nparte de superior hierárquico. Correta a conclusão, portanto, no\nsentido de que não restou evidenciada situação que pudesse\nconfigurar assédio moral, não restando caracterizada perseguição por\nparte de superior hierárquico, razão pela qual não há supedâneo\npara a pleiteada indenização por danos morais em virtude de assédio\nmoral\".\nXIX. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto\ndo Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\nXX. O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015\nestabelece, como regra, a eficácia ex tunc das decisões judiciais,\nna medida que permite aos Tribunais Superiores, excepcionalmente, a\nmodulação dos efeitos dos seus julgados, na hipótese de alteração da\njurisprudência dominante. Segundo entendimento do STJ, \"a modulação\nde efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com\nparcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que\no entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma\nexpectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o\nexigir o interesse social envolvido\" (STJ, REsp 1.721.716/PR, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/12/2019).\nXXI. Com o advento do art. 927, § 3º, do CPC/2015, conta-se com a\nprevisão expressa, mas genérica, de possibilidade de modulação dos\nefeitos da decisão judicial que altera a jurisprudência dominante\ndos Tribunais Superiores, da sumulada, da oriunda de julgamento de\nrecursos repetitivos ou de assunção de competência, para a proteção\nda segurança jurídica e do interesse social. O desafio da técnica da\nmodulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizar-se\nde critérios razoáveis, que permitam a flexibilização dos efeitos\ndos julgados e que auxiliem na identificação de situações que,\nefetivamente, necessitam dessa modulação, quando preenchido o\nrequisito da necessidade de proteção, concomitantemente, da\nsegurança jurídica e do interesse social.\nXXII. Ponderando em torno de critérios importantes para solução da\ncontrovérsia, que envolvem os dois requisitos legais - proteção da\nsegurança jurídica e do interesse social -, inexistem, no caso,\nrazões que recomendem a modulação de efeitos do julgado. Ao\ncontrário, a modulação de efeitos, no caso específico, permitiria\ninovar em dispositivo de lei - que, na verdade, concede um\nprivilégio legal, para reforma, apenas aos militares inválidos,\n\"impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho\"\n(art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80) - e perpetuaria um tratamento\ndiferenciado para os portadores de SIDA/AIDS, em relação a outros\nmilitares, com doenças igualmente graves, previstas no art. 108, V,\nda Lei 6.880/80, para as quais o STJ vem exigindo, há muito, a\ndemonstração da invalidez para todo e qualquer trabalho, na vida\ncastrense e civil, na forma do § 1º do art. 110 da Lei 6.880/80,\npara que possa ele ser reformado \"com remuneração calculada com base\nno soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir\nou possuía na ativa\".\nXXIII. No presente julgamento, manteve-se a jurisprudência, há muito\nfirmada nesta Corte, que assegura ao militar, de carreira ou\ntemporário - este último antes da alteração promovida pela Lei\n13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, o direito à\nreforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo\ndas Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da\nSíndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS. Quanto à\nproteção da segurança jurídica, não há, no julgamento desta Primeira\nSeção, a negativa do benefício de reforma ao militar, em tais\nsituações, nem há qualquer solução de continuidade no entendimento\ndo STJ acerca da questão. Não há, no cerne da controvérsia, qualquer\nalteração da jurisprudência dominante do STJ. O bem jurídico maior,\nque se pretendia tutelar, na proposta de modulação de efeitos do\njulgado, a saber, o direito à saúde, assegurado constitucionalmente,\nresta resguardado na reafirmação do posicionamento anterior do STJ,\nao conceder a reforma ao militar, diagnosticado com o vírus HIV,\nainda que assintomático, por incapacidade definitiva para o serviço\nativo das Forças Armadas, mas com remuneração calculada com base no\nsoldo percebido na ativa. Com efeito, concedida a reforma ao\nmilitar, na hipótese dos autos, tem ele assegurado o direito à\n\"assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim\nentendida como o conjunto de atividades relacionadas com a\nprevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços\nprofissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o\nfornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos\nmédicos e paramédicos necessários\" (art. 50, IV, e, da Lei\n6.880/80).\nXXIV. Na hipótese, sob o aspecto do interesse social, não há\nprejuízo dos demandantes, a ser balizado, por suposta ofensa do\nEstado a expectativas frustradas, de forma traumática, pelo\nentendimento que ora se propõe, referente especificamente à\naplicação do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/90, eis que, em primeiro\nlugar, não se está na esfera de direitos fundamentais decorrentes\ndiretamente da Constituição; segundo, não se está negando o direito\nà reforma do militar, na hipótese, que tem também assegurado o\ndireito à sua subsistência e de sua família e o direito social à\nsaúde e à assistência médico-hospitalar; terceiro, trata-se de um\nacréscimo ao valor da remuneração que o militar tinha na ativa, e\nnão de uma redução no soldo; e quatro, a jurisprudência, não\nobstante reiterada sobre o tema, não era íntegra e coerente\nsistemicamente com o tratamento dado à questão aos militares, em\ncasos similares, de doenças igualmente graves, previstas no art.\n108, V, da Lei 6.880/80.\nXXV. Tese jurídica firmada: \"O militar de carreira ou temporário -\neste último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -,\ndiagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex\nofficio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças\nArmadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de\nImunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração\ncalculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico\nimediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver\nimpossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na\nforma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.\"\nXXVI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nparcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os\npedidos formulados pela parte autora, com a concessão da reforma ex\nofficio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças\nArmadas, sem a remuneração calculada com base no soldo\ncorrespondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía o autor\nna ativa, por não estar ele impossibilitado, total e\npermanentemente, para qualquer trabalho, na vida castrense e civil.\nXXVII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ), sem modulação dos efeitos do\njulgado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, prosseguindo o julgamento, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por\nmaioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Herman\nBenjamin, não acolher a proposta de modulação dos efeitos do julgado\ne, na sequencia, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, dar parcial provimento, para julgar\nparcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora,\ncom a concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva\npara o serviço ativo das Forças Armadas, sem a remuneração calculada\ncom base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao\nque possuía o autor na ativa, por não estar ele impossibilitado,\ntotal e permanentemente, para qualquer trabalho, na vida castrense e\ncivil, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região), Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nOg Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art109","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art110_par1","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954"],"sumulas_citadas":["STF:359","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00050 INC:00004 ART:00106 INC:00002 INC:0002A\n        ART:00108 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004\n        INC:00005 ART:00109 ART:00110 PAR:00001","LEG:FED LEI:013954 ANO:2019","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003 ART:01036 ART:01041","LEG:FED LEI:007670 ANO:1988\n        ART:00001 INC:00001 LET:C","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000359","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR DE CARREIRA OU TEMPORÁRIO - PORTADOR DO VÍRUS HIV -\nINCAPACIDADE DEFINITIVA - REFORMA EX OFFICIO)\n   STJ - <<EREsp 670744>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1250523>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1675148>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1438079>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1555452>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1260507>>-RJ,\n         <<REsp 1209203>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1713050>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1742361>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1490187>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1775100>>-PR\n(REFORMA EX OFFICIO - INCAPACIDADE DEFINITIVA)\n   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS\n(MILITAR - BENEFÍCIO - REQUISITOS - LEGISLAÇÃO\nEM VIGOR AO TEMPO DA CONCESSÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1308778>>-RS\n(REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA - REMUNERAÇÃO - GRAU\nHIERÁRQUICO SUPERIOR)\n   STJ - <<EREsp 670744>>-RJ,\n         <<REsp 1843913>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1577792>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1211656>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 61062>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1192113>>-RS\n(ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1721716>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1602681>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1789863>>-MS\n   STF - [[RE-ED-segundos-ED 593849]]-MG,\n         [[RE 377457]]-PR\n(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1880769>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1649945>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1088\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf48a2838743ec2919a2ed8594d768b84e5740824c9c2e068bf83c8973d38a43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
