{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96411,"origem":"stj","sha256_origem":"a16a6fbdc0cecd4ca9b334f962224e3ab85fbe6ccf2a8b991f31e04edd1f2e11","registro_original":{"id_fonte":"000911673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990019","numero_registro":"202200629430","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO\nAMAZONAS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. EMBARGOS À MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUE ATESTA A CORREÇÃO DO REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL\nEXPROPRIADO COMO SE FOSSE DA PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. JUROS\nCOMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO\nADMINISTRATIVO. PERCENTUAIS. AJUSTE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL DA PARTICULAR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA\n7/STJ.\nIMÓVEL OBJETO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por Flávia de\nMoraes Saraiva contra o Estado do Amazonas, com o objetivo de\nreceber indenização pela alegada desapropriação indireta de imóvel\nlocalizado na antiga Rua Aykabaha, n. 68, Parque 10 - Manaus/AM,\nmatriculado sob o n. 28.988 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º\nOfício de Manaus/AM, com área de 26.026,37 m² (vinte e seis mil,\nvinte e seis metros quadrados e tinta e sete decímetros quadrados),\no qual foi incorporado, em parte, ao patrimônio público com a\nconstrução da Av. Governador José Lindoso, denominada de \"Avenida\ndas Torres\". Argumenta que, com a edificação da citada via, uma\nparcela do imóvel foi incorporada ao patrimônio público; e a\nremanescente, inutilizada. Assegura que a Administração reconheceu o\ndireito de indenizar no Processo Administrativo 01617/12. Pleiteou\no valor de R$ 20.637.368,88 (vinte milhões, seiscentos e trinta e\nsete mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito\ncentavos - válidos para maio de 2013 - fl. 9).\n2. O Estado do Amazonas defende que, além da matrícula de n. 28.988,\nexistem outras três em sobreposição na área em que se postula a\nindenização: a) \"Imóvel Mindu\" do Estado do Amazonas, conforme\nMatrícula 18.022, fl. 1, livro 2, do 1º Cartório de Registro de\nImóveis; b) Área de transcrição 22.826, fl. 69, do livro 3-Z, de\n27.11.1975, em nome de João Pires Carvalho; c) Matrícula 6.278, fls.\n1 a 2, Livro 2, de 5.3.1979, do 1º Cartório de Registro de Imóveis\nem nome de Francisco Correa de Araújo.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n3. Inicialmente foram acolhidos, em parte, os Embargos à Ação\nMonitória, de modo que julgado parcialmente procedente o pedido para\nreconhecer o valor de R$ 16.766.905,20 (dezesseis milhões,\nsetecentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinco reais e vinte\ncentavos) como a dívida decorrente da desapropriação indireta do\nimóvel acima referido.\n4. As Apelações de ambas as partes foram acolhidas apenas para\nreduzir o percentual dos honorários advocatícios. O STJ deu\nprovimento ao Recurso Especial 1.656.392/AM interposto pelo Estado\ndo Amazonas para propiciar a produção de prova pericial.\n5. Foi prolatada nova sentença acolhendo parcialmente os Embargos à\nAção Monitória e julgando parcialmente procedente o pedido para\nreconhecer a quantia de R$ 17.512.526,64 (dezessete milhões,\nquinhentos e doze mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e\nquatro centavos), devida até a data do ajuizamento da ação, como\ndívida decorrente da desapropriação indireta do imóvel em debate. O\nEstado do Amazonas foi condenado ao pagamento de honorários de\nsucumbência de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da sentença com\nbase no art. 85, § 3º e § 4º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.\n6. O recurso de Apelação da particular foi provido para anotar que a\n\"correção monetária deve correr a partir do laudo de avaliação do\nbem expropriado (dezembro/2012) e os juros compensatórios, à base de\n1% a.m., incidem a partir da ocupação, isto é, agosto/2007\". O\napelo do Estado do Amazonas não foi provido.\nAUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA: A AÇÃO\nANULATÓRIA É POSTERIOR À PRESENTE DEMANDA\n7. O pedido de suspensão do processo sob o argumento de que\nexistente prejudicialidade externa em virtude de Ação Anulatória\n(0654791-15.2019.8.04.0001), em trâmite no primeiro grau, deve ser\nrejeitado, já que tal feito (ajuizado em 4.4.2019) é posterior à\npresente demanda (ajuizada em 16.6.2013).\n8. A prejudicialidade externa pressupõe a existência de um processo\nem curso após o ajuizamento de outro, que deverá ser suspenso até\ndecisão a ser proferida pelo primeiro Juízo. Em outras palavras,\nhaveria prejudicialidade externa se a Ação Anulatória fosse anterior\na esta ação, que não é o caso. Na mesma linha: AgInt no REsp n.\n1.741.282/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n2.12.2022.\nRECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS: OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF\n9. A parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi\nviolado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria\nincorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos\nde Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as\nquais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a\nrelevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o\nconhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula\n284/STF.\nRECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - VULNERAÇÃO\nDO ART. 252 DA LEI 6.015/1973 E DO ART. 1.245, § 2º, DO CC\n10. O aresto vergastado registrou a submissão do \"objeto desta\ndemanda monitória\" à \"ampla dilação probatória\" e também a\nregularidade da matrícula em nome da parte autora, \"a qual, in casu,\nfoi aferida por meio de perícia corroborada mediante ordem de\nregistro e de sua cadeia dominial\". Reconheceu, ainda, que a\nmatrícula da parte ré resultou de um \"processo de arrecadação em que\nse desconsiderou os registros anteriores não obstante a evidência\ndocumental de que esses registros anteriores integram a mesma cadeia\ndominial já existentes na mesma região geográfica\". Desse modo,\nincide o óbice da Súmula 7/STJ.\n11. A jurisprudência do STJ é de que o valor constante no registro\nimobiliário não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de ação\njudicial.\nRECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS -\nJUROS COMPENSATÓRIOS: AFRONTA AO ART. 15-A, CAPUT E\n§ 1°, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS SEGUNDO OS PARÂMETROS FIXADOS\nPELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n12. Segundo consta do aresto recorrido, a ocupação indevida ocorreu\nem agosto de 2007.\n13. No tocante ao marco inicial, o Recurso Especial do Estado do\nAmazonas não comporta provimento, porque o aresto recorrido decidiu\nem conformidade com a jurisprudência do STJ de que o termo a quo dos\njuros compensatórios é a data do indevido apossamento\nadministrativo.\n14. Com relação ao percentual a irresignação prospera para que os\njuros compensatórios sejam fixados de acordo com o atual\nentendimento do STJ: a) de 5.5.2000 a 8.12.2015: 6% a.a., apenas se\nprovada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice\nde produtividade zero; b) de 9.12.2015 a 17.5.2016: 6% a.a., apenas\nse provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha\níndice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o\ndescumprimento da função social do bem; c) de 18.5.2016 a 11.7.2017:\n6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o\nimóvel não tenha índice de produtividade zero; d) a partir de\n12.7.2017: percentual igual ao fixado para os TDAs ofertados para a\nterra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o\nimóvel não tenha índice de produtividade zero.\n15. Os autos devem retornar à origem para aplicação dos índices\nsupracitados, a partir da comprovação ou não da perda efetiva de\nrenda, porquanto tais informações não constam no aresto vergastado.\nVULNERAÇÃO DOS ARTS 15-A, §§ 1° E 2°, DO\nDECRETO-LEI 3.365/1941 - SÚMULA 7/STJ\n16. O aresto vergastado, com base na prova dos autos, rechaçou a\ntese do Estado do Amazonas de que há esvaziamento econômico do\nimóvel em debate pela sua inserção em Área de Preservação\nPermanente, e por ser gravado por servidão administrativa,\nconsistente em passagem de linhas de transmissão de alta tensão.\n17. A Corte de origem afirmou: \"(...) Acrescente-se a isso a\nanotação consignada em laudo pericial (fls.635/701; 832/856)\nrealizado nos autos, a requerimento do próprio Apelante onde restou\nesclarecido pelo expert que ainda que se verifique a existência de\nservidão administrativa ou área de preservação permanente isso não\nimporta em perda da área aproveitável ou redução de seu valor\neconômico tendo em vista que em todo imóvel urbano, por força da\nlegislação específica, há uma área que não pode ser utilizada para\nconstrução independentemente se possui ou não alguma afetação, seja\npor servidão seja por APP. Conclui o expert que 'as áreas que a\nprincípio não poderiam ser aproveitadas, por se tratar de servidão\nadministrativa podem ser computadas como taxa de permeabilização\n(Lei n° 1.838, de 16/04/2014, art.77), de sorte que o imóvel objeto\nda presente perícia não sofre qualquer perda de valor econômico em\nrazão dos pontos levantados pelo estado.' Trata-se de situação que\nnão implica em perda do valor econômico da área do imóvel da\nApelada\".\n18. Assim, mais uma vez, não se pode conhecer do Recurso Especial,\nnesse ponto, diante do enunciado da Súmula 7/STJ. Registro, de todo\nmodo, que a perícia em imóvel dotado de parcela non aedificandi deve\nindicar claramente a sua localização e separá-la do remanescente\nque esteja livre de restrições urbanísticas e ambientais ou\nlimitações e ônus de qualquer natureza. Além disso, a existência de\nÁreas de Preservação Permanente implica, ope legis, restrição\nabsoluta de construção e aproveitamento econômico direto. Essas\nquestões relevantíssimas, embora não possam ser rediscutidas no\nâmbito de Recurso Especial, por certo haverão de integrar eventual\nAção Rescisória ou outra medida judicial apropriada.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLAVIA MORAES SARAIVA: INEXISTÊNCIA DE\nAFRONTA AOS ARTS. 11 E 489, § 1º,\nDO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ\nQUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n19. A alegação de afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015 não\nprospera, porque o aresto vergastado explicitou, ainda que\nsucintamente, as razões pelas quais entendeu não ser o caso de\nmajoração dos honorários advocatícios.\n20. A jurisprudência do STJ e do STF é de que as decisões judiciais\ndevem ser motivadas, mesmo que de modo sucinto, não se exigindo,\ntodavia, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida\npelas partes, nem a correção dos fundamentos adotados.\n21. Ademais, na vigência do CPC de 1973 (aplicável ao presenta caso,\nhaja vista a data da prolação da sentença - 11.11.2013 - fl. 445),\no STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em\nrazão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de\nvaloração previstos na legislação, e sua fixação é ato próprio dos\njuízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a\nconsideração das situações de natureza fática.\n22. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba\nhonorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou\nexorbitante, o que não se configura na presente hipótese.\n23. Ainda que se considere o trabalho nas instâncias recursais,\ntendo em vista o elevado valor da condenação que é a base de cálculo\ndos honorários e o fato de tal valor ser suportado pela Fazenda\nPública, não há patente irrisoriedade que justifique afastar o óbice\nda Súmula 7/STJ.\n24. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de\norigem a tais conclusões significa usurpação da competência das\ninstâncias ordinárias, além de ser obstado ao STJ.\nCONSIDERAÇÕES FINAIS\n25. Observe-se, a título de esclarecimento, que a judicialização a\nrespeito da Matrícula 28.988 (objeto da Ação Anulatória de Registro\nImobiliário autuada sob número 0654791-15.2019.8.04.0001, em trâmite\nna Justiça Comum do Estado do Amazonas) foi debatida nestes autos\napenas como hipótese de suspensão do processo (\"questão\nprejudicial\").\n26. Em consulta à página eletrônica do TJ/AM, constatou-se que, em\nmarço de 2024, nos referidos autos foi proferida sentença julgando\nimprocedente o pedido do ente público (reconhecida, portanto, a\nvalidade da Matrícula 28.988, no Cartório do 1º Ofício de Registro\nde Imóveis da Comarca de Manaus). No momento, o trâmite da\nrespectiva demanda evidencia que houve interposição de Apelação pela\nFazenda Estadual, pendente de julgamento.\n27. Com isso, embora nestes autos tenha sido afastada a hipótese de\nsuspensão deste feito (pela alegada prejudicialidade da questão\ndebatida na Ação Anulatória 0654791-15.2019.8.04.0001), fica\nressalvado que, enquanto não resolvida definitivamente - ou seja,\npor decisão transitada em julgado - a regularidade a respeito da\nMatrícula 28.988, ficará ressalvada ao ente público a possibilidade\nde pleitear a tutela processual adequada de seus interesses. Assim,\nsem definição final da questão da licitude da matrícula, será\ndesarrazoado e precipitado eventual levantamento dos valores\npleiteados.\nCONCLUSÃO\n28. Agravo de Flavia Moraes Saraiva não provido. Recurso Especial do\nEstado do Amazonas parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido, com a devolução dos autos de origem para\nfixação dos índices dos juros compensatórios, conforme os parâmetros\nestabelecidos nesse feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso de Flávia Moraes Saraiva; conhecer em parte do recurso do\nEstado do Amazonas e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011 ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PREJUDICIALIDADE EXTERNA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1741282>>-SP\n(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1817079>>-SP\n(REGISTRO IMOBILIÁRIO - VALOR NÃO ABSOLUTO)\n   STJ - <<AREsp 888195>>-PI, <<REsp 847397>>-SP\n(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIOS - TERMO INICIAL -\nDATA DO INDEVIDO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<REsp 1774864>>-RS\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1320652>>-SE\n(NECESSIDADE DO EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS - DETERMINAÇÃO DE RETORNO\nDOS AUTOS À ORIGEM)\n   STJ - <<REsp 1961213>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1529098>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1835806>>-RJ\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1862065>>-RJ,\n         <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1660765>>-MA\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1803997>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1673080>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"de8f50c427990ad4d4d7c4970339b8cde06446706897c4ee51d65b88cfdee3f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a16a6fbdc0cecd4ca9b334f962224e3ab85fbe6ccf2a8b991f31e04edd1f2e11","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
