{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96412,"origem":"stj","sha256_origem":"627d46e685a042baef8a85b98d00687354aa4a0ef81ffe78237c9295c8626137","registro_original":{"id_fonte":"000911674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137647","numero_registro":"202401381040","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PERT. DESISTÊNCIA PARCIAL. CONDIÇÕES. AUTO DE\nINFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.\nLEI N. 9.065/1995.\nI -  A discussão nos autos gravita em torno do interesse da\nrecorrente em incluir no PERT apenas parcela dos débitos de IRPJ e\nCSLL relativos ao ano-calendário de 2011. Os referidos débitos têm\norigem em autuação fiscal perpetrada pela Receita Federal do Brasil\npara cobrança dos tributos incidentes sobre os resultados apurados\npor controladas indiretas localizadas no exterior.\nII -  A desistência e a renúncia expressas da contribuinte tornaram\nsem efeito toda e qualquer defesa apresentada naqueles autos, assim\ncomo a decisão que lhe foi favorável no sentido da compensação com\nprejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.\nIII -  Diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, não é cabível a\nanálise a respeito da ocorrência de eventual equívoco na elaboração\ndos termos da petição juntada aos autos do processo administrativo.\nO suposto equívoco não é premissa fática estabelecida pelas\ninstâncias de origem.\nIV -  A norma instituidora do PERT esclarece que a contribuinte não\npoderia desistir parcialmente da impugnação e do recurso\nadministrativo. Isso porque a norma autoriza a desistência parcial\nna hipótese em que o contribuinte está discutindo mais de um débito\ne, ainda, que um débito seja possível de distinção dos demais, ao\nindicar \"se o débito de desistência for passível de distinção dos\ndemais débitos discutidos\".\nV -  O fato de a Administração Pública ter segregado o débito em\ndecorrência da decisão da Delegacia Regional de Julgamento não\ninfirma o argumento defendido pela contribuinte. A questão não é\nmatemática, até porque matematicamente falando é perfeitamente\npossível a redução do débito. A vedação, na verdade, está\nrelacionada à essência, afinal, trata-se do mesmo débito,\nrelacionado ao mesmo tributo, incidente sobre os lucros auferidos em\num determinado período, de modo que a sua inclusão no parcelamento\ndeve ser una e indivisível.\nVI -  Sob a ótica da alegada omissão na valoração das provas\nconstantes nos autos, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada\nno contexto fático-probatório, apontou a existência de manifestação\nexpressa no sentido da desistência e renúncia total, rechaçou a\nideia de eventual erro na elaboração dos termos e considerou\nimpossível a segregação dos débitos discutidos.\nVII -  Não houve a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário, o\nqual foi improvido expressamente como consequência da improcedência\ndo pedido principal. De acordo com o entendimento do Tribunal de\norigem, a desistência e a renúncia integral fizeram com que todo o\ndébito fosse incluído no parcelamento, impedindo, assim, a análise\nda legalidade do lançamento pelo Poder Judiciário.\nVIII -  Os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 apenas facultam o\nencontro de contas, ou seja, nem mesmo a contribuinte é obrigada a\nrealizá-lo, podendo optar pelo momento que lhe for mais conveniente.\nAliás, não há na legislação tributária previsão que condicione a\nvalidade da autuação à compensação do prejuízo fiscal e da base de\ncálculo negativa, não possuindo tal serventia o art. 142 do CTN,\nvisto que o dispositivo trata especificamente de competência da\nautoridade administrativa.\nIX -  O não aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo\nnegativa pela autoridade fiscal não representa prejuízo à\ncontribuinte, uma vez que os registros contábeis podem ser\ndirecionados à apuração dos tributos relacionados a outros\nexercícios e até mesmo na redução de débitos incluídos nos programas\nde parcelamento. A propósito, embora na discussão administrativa a\nDelegacia Regional de Julgamento tenha reconhecido a existência do\nregistro contábil, reduzindo o crédito tributário discutido, não se\npode ignorar a possibilidade de que o alegado prejuízo fiscal e base\nde cálculo negativa já tenham sido efetivamente aproveitados pela\nagravante.\nX -  Quanto à alegada divergência jurisprudencial, mantenho o\nentendimento a respeito da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, o\nqual impede o exame do dissídio na medida em que falta identidade\nentre os paradigmas apresentados. Outrossim, melhor apreciando a\nquestão, verifico ainda que a agravante deixou de indicar qual seria\no dispositivo violado, também imprescindível na interposição do\nrecurso especial com fundamento na alínea c, razão pela qual é\nmister a observância da Súmula n. 284/STF.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1260831c2e32d49328efc1bb43918bd413d905eb41fd0a0e8e4ae077929d2b74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
