{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96413,"origem":"stj","sha256_origem":"621202e5a53118f5c938b2a01a21072ae1d42842e59fd41b948edcaaaa53570c","registro_original":{"id_fonte":"000911675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749113","numero_registro":"202403540820","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nRECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. LEI N. 10.522/2002, ART. 19, § 1º. NORMA ISENTIVA.\nINCIDÊNCIA. ESPECIALIDADE.\nI - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto\npela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância,\nobjetivando a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e,\npor conseguinte, o afastamento dos honorários advocatícios\nsucumbenciais fixados em desfavor do ente público.\nII - Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu não ter havido\nresistência, por parte da Fazenda Nacional, à pretensão veiculada\npelo excipiente, tendo, contudo, afastado a incidência da norma\nisentiva em virtude da não subsunção da hipótese de anuência a uma\ndas circunstâncias descritas nos incisos I a VII do art. art. 19, §\n1º, da Lei n. 10.522/2002.\nIII -  A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser\ninterpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios\nrestrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É\ndizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela\nFazenda Nacional. Sobre o assunto:  AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.486.667/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024;  AgInt no REsp n.\n1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.\nIV -  Partindo-se da premissa fática estabelecida pelo Tribunal a\nquo de que o reconhecimento do pedido da Fazenda Nacional não está\nrelacionado a uma das matérias indicadas nos incisos do art. 19 da\nLei n. 10.522/2002, é incabível a isenção quanto ao pagamento de\nhonorários advocatícios.\nV -  O pedido da Fazenda Nacional deve ser acolhido em menor\nextensão, sob o fundamento do art. 90, §4º, do CPC, sendo reduzido\nos horários pela metade, os quais foram fixados na origem de acordo\ncom os percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.\nVI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Marco Aurélio\nBellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00019","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 ART:00090 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2486667>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1930419>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO PELA METADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2220922>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2043818>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1696816>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2009453>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1933874>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac69e51ea95cf829c764b151464e9bcd188061deda7cb413c0e0cfa52cddc0b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
