{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96414,"origem":"stj","sha256_origem":"eed0f2746f594f4a9c538833973920d6dc9e6c23b27b189327c2db3564bc835e","registro_original":{"id_fonte":"000911676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731206","numero_registro":"201800579793","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE\nACP. CONCESSÃO DE TERRENO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nPREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.\nREMESSA OBRIGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUTADO AO RECORRIDO.\nDECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nESTADUAL DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir\nsentença proferida em ação civil pública que anulou atos\nadministrativos de concessão do direito real de uso de terrenos\npúblicos onde alojada a sede da Associação dos Servidores da Polícia\nFederal na Paraíba/ANSEF/PB, autora da ação rescisória.\nII - A ação rescisória foi julgada procedente, sob o entendimento de\nque descaberia a anulação de trespasse do uso de bem público em\nquestão, sob a forma de concessão de uso, uma vez que o ato\nadministrativo atenderia aos requisitos legais, bem assim que não\nhaveria desvio da finalidade pública ou surgimento de interesse\npúblico diverso.\nIII - Município de João Pessoa, em seu recurso especial, suscita\ndissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados de\noutros tribunais da federação, relacionados à impossibilidade de\nconcessão de direito real de uso de terreno público sem a prévia\ndesafetação deste.\nIV - Em sede de juízo de admissibilidade, o recurso especial do\nMunicípio de João Pessoa não foi admitido pela Corte Estadual e,\ndeste fato, não foi interposto o agravo do art. 1.042 do CPC/2015,\nrestando impossível a análise de seu apelo especial.\nV - Ministério Público Estadual, em seu recurso especial, alega\nocorrência da decadência da ação rescisória, uma vez que a sentença\nrescindenda teria transitado em julgado sem ter havido qualquer\nespécie de recurso voluntário à época. No mérito, aponta a\nilegalidade das concessões de terrenos públicos, realizadas sem\nqualquer processo licitatório necessário, e sem observação do fim\nsocial e público imprescindíveis à realização da concessão. Suscita,\nainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e\njulgados desta Corte Superior.\nVI- Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso\nespecial do Parquet Estadual.\nVII - Quanto a preliminar de decadência do prazo bienal para a\npropositura da ação, as razões recursais expostas pelo Parquet\nEstadual não merecem ser acolhidas, visto que a ação rescisória\nsomente poderia ser manejada após o trânsito em julgado da ação\ncivil pública, que ocorreu com a decisão de não conhecimento da\nremessa necessária.\nVIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a propositura de ação rescisória se inicia com o\ntrânsito em julgado da decisão proferida no último recurso\ninterposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se\nidentificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro\nou má-fé. Precedentes.\nIX - No caso dos autos, a última decisão do processo foi a decisão\nque deu ultimação à remessa necessária com o seu não conhecimento.\nXI - Quanto ao mérito, entendeu a Corte Estadual, com base na\nanálise e interpretação das Leis Municipais n. 6.346/1990 e n.\n3.591/1981, pela higidez do ato de concessão de uso, pelo Município\nde João Pessoa, de terreno público para a Associação dos Policiais\nFederais, bem assim que esta associação possui utilidade pública.\nXII - Inviabilizado, portanto, o conhecimento do mérito do recurso\nespecial ante a incidência do enunciado da Súmula 280/STF.\nXIII - Recurso Especial conhecido parcialmente para, nesta parte,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:401"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000401"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1586629>>-RS, <<AgInt no AREsp 887897>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d527a1557df9d872575cd01f5c8eae003c1ac9b0f78d48c74ccc20fc08e55bd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eed0f2746f594f4a9c538833973920d6dc9e6c23b27b189327c2db3564bc835e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
