# Registro público: STJ — 1731206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eed0f2746f594f4a9c538833973920d6dc9e6c23b27b189327c2db3564bc835e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911676
- **Número de registro na fonte:** 201800579793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACP. CONCESSÃO DE TERRENO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OBRIGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUTADO AO RECORRIDO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir sentença proferida em ação civil pública que anulou atos administrativos de concessão do direito real de uso de terrenos públicos onde alojada a sede da Associação dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba/ANSEF/PB, autora da ação res…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
ACP. CONCESSÃO DE TERRENO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REMESSA OBRIGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUTADO AO RECORRIDO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir
sentença proferida em ação civil pública que anulou atos
administrativos de concessão do direito real de uso de terrenos
públicos onde alojada a sede da Associação dos Servidores da Polícia
Federal na Paraíba/ANSEF/PB, autora da ação rescisória.
II - A ação rescisória foi julgada procedente, sob o entendimento de
que descaberia a anulação de trespasse do uso de bem público em
questão, sob a forma de concessão de uso, uma vez que o ato
administrativo atenderia aos requisitos legais, bem assim que não
haveria desvio da finalidade pública ou surgimento de interesse
público diverso.
III - Município de João Pessoa, em seu recurso especial, suscita
dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados de
outros tribunais da federação, relacionados à impossibilidade de
concessão de direito real de uso de terreno público sem a prévia
desafetação deste.
IV - Em sede de juízo de admissibilidade, o recurso especial do
Município de João Pessoa não foi admitido pela Corte Estadual e,
deste fato, não foi interposto o agravo do art. 1.042 do CPC/2015,
restando impossível a análise de seu apelo especial.
V - Ministério Público Estadual, em seu recurso especial, alega
ocorrência da decadência da ação rescisória, uma vez que a sentença
rescindenda teria transitado em julgado sem ter havido qualquer
espécie de recurso voluntário à época. No mérito, aponta a
ilegalidade das concessões de terrenos públicos, realizadas sem
qualquer processo licitatório necessário, e sem observação do fim
social e público imprescindíveis à realização da concessão. Suscita,
ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e
julgados desta Corte Superior.
VI- Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso
especial do Parquet Estadual.
VII - Quanto a preliminar de decadência do prazo bienal para a
propositura da ação, as razões recursais expostas pelo Parquet
Estadual não merecem ser acolhidas, visto que a ação rescisória
somente poderia ser manejada após o trânsito em julgado da ação
civil pública, que ocorreu com a decisão de não conhecimento da
remessa necessária.
VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a propositura de ação rescisória se inicia com o
trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso
interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se
identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro
ou má-fé. Precedentes.
IX - No caso dos autos, a última decisão do processo foi a decisão
que deu ultimação à remessa necessária com o seu não conhecimento.
XI - Quanto ao mérito, entendeu a Corte Estadual, com base na
análise e interpretação das Leis Municipais n. 6.346/1990 e n.
3.591/1981, pela higidez do ato de concessão de uso, pelo Município
de João Pessoa, de terreno público para a Associação dos Policiais
Federais, bem assim que esta associação possui utilidade pública.
XII - Inviabilizado, portanto, o conhecimento do mérito do recurso
especial ante a incidência do enunciado da Súmula 280/STF.
XIII - Recurso Especial conhecido parcialmente para, nesta parte,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<REsp 1586629>>-RS, <<AgInt no AREsp 887897>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:401

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000401

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1731206 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eed0f2746f594f4a9c538833973920d6dc9e6c23b27b189327c2db3564bc835e
- **SHA-256 do comentário:** eb1532ec6b594bf756132315988dbba19cc79f2e96948b6f20a8267530f6f3a4
