{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96415,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc57e724f99a162474fd5a9fbf60a17f4a161a0beefa39d313394308885ea72","registro_original":{"id_fonte":"000911677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178201","numero_registro":"202404023901","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO.\nPROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.\nI - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não\ndemonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão\nrecorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do\nrecurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes:\nEDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017;\nEDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017;\nAgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg\nno REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nII - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a\nextinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo\nde 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O\nart. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial\ntransitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário.\nAinda que se trate de legislação específica, os artigos acima\nindicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do\nDecreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da\nUnião, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer\ndireito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,\nseja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da\ndata do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que\ninteressa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve\nexercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5\nanos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.\nIII - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da\nliquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na\ncompensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP,\ndentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a\nsuspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito\npela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n.\n20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse\nsentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do\nprocedimento de compensação tributária.\nIV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da\ndecisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de\nhabilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP,\nporque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o\nseu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo\nart. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que\ntodas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no\nprazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a\nsuspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o\nrespectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da\nInstrução Normativa n. 1.300/2012.\nV - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação\ntributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a\nconclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual\nfoi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos\ndecorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade\ndecorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma\nincentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do\nindébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à\ntributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer\nprevisibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.\nVI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual\nsubmeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário,\nestando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à\nrecuperação do crédito.\nVII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos\nnormativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação\ntributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da\nPER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na\nordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na\nmedida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art.\n1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.\nVIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a\nprescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a\ndata de 8/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:001300 ANO:2012\n        ART:0082A","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00156 INC:00010 ART:00168 INC:00001","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1480602>>-PR, <<REsp 1469954>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1469926>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c73687755caf4a78c4f165506257b83982cce4e96d32cfda4a25a7f51bc25a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dbc57e724f99a162474fd5a9fbf60a17f4a161a0beefa39d313394308885ea72","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
