{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96416,"origem":"stj","sha256_origem":"3b3fa96d61b549ba34076b1f4be912489ac7a16527152d17d33eae5722d636fb","registro_original":{"id_fonte":"000911678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183483","numero_registro":"202404356717","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTOS\nINDEVIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE.\nTEMA N. 531/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI - O feito decorre de ação ordinária proposta por servidores\npúblicos tendo por objetivo a condenação da União ao pagamento dos\nvalores recebidos de boa-fé por erro da administração e\nindevidamente descontados, com valor da causa atribuído em R$ 100,00\n(cem reais), em maio de 1999.\nII - O pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância.\nA remessa necessária e às apelações foram parcialmente providas para\njulgar procedente em parte o pedido, de modo a determinar a\nsuspensão dos descontos relativos ao período anterior ao Ofício\nCircular n. 077/98 e declarar a legalidade da restituição dos\nvalores pagos referentes ao período posterior ao referido ofício.\nIII - Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.\n105, III, a, da Constituição Federal, visando à devolução de\nvalores pagos indevidamente a servidores públicos por erro\nadministrativo.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada\nno Tema 531/STJ, estabelece que valores recebidos indevidamente por\nservidores públicos, em decorrência de interpretação errônea da lei\npela Administração, não são passíveis de devolução, desde que\ncomprovada a boa-fé objetiva do servidor.\nV - No caso concreto, a Corte de origem determinou a suspensão dos\ndescontos relativos ao período anterior ao Ofício-circular 0077/98,\nreconhecendo a boa-fé dos servidores no recebimento dos valores até\na cientificação oficial da irregularidade. Todavia, no que se refere\naos valores recebidos pelos servidores no período posterior, \"pode\nser considerada cessada a boa-fé do beneficiário\", uma vez que teria\nhavido a cientificação oficial dos servidores quanto à\nirregularidade no pagamento da verba discutida.\nVI - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça, formado na ocasião do\njulgamento do Tema n. 531/STJ. Ademais, rever as conclusões da Corte\nde origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula\nn. 7/STJ.\nVII - Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d115d86442da00fdfe657cff2a41117a08c233f2159e62e2e1f946cfd812c76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
