{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96417,"origem":"stj","sha256_origem":"6d998ce5230a407073cc9b0867e3b6c9564de5a1bfb06cb369603efcd5f0305a","registro_original":{"id_fonte":"000911777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784229","numero_registro":"202404152003","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA\nPARTE, DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de\nreintegração de posse, declinou da competência para a Justiça\nestadual sob o fundamento de ausência de interesse jurídico que\njustifique a presença de quaisquer dos entes sujeitos à jurisdição\nfederal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior\nTribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra\ndecisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar- lhe\nprovimento.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIII - O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de interesse\nda União em razão dos seguintes fatos: i) de que a legitimidade\nativa exclusiva da concessionária decorre do próprio contrato de\nconcessão firmado com a União (item 9.1 da Cláusula Nona do\nContrato); ii) de que a matéria discutida é de natureza\nexclusivamente possessória e, independentemente do resultado do\nprocesso, não haverá risco de comprometimento de nenhuma das\ncaracterísticas - inalienabilidade, impenhorabilidade e\nimprescritibilidade - do regime jurídico do bem público envolvido;\niii) de que a atuação do Ministério Público Federal, no caso, é em\ndefesa de direitos coletivos, e não do patrimônio da União, de\nentidade autárquica ou de empresa pública federal e, iv) de que a\ndelimitação das funções de cada Ministério Público não está\nconstitucionalmente vinculada à competência dos órgãos judiciais,\nsendo plenamente viável sua atuação diante de outras Justiças.\nVerifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia\n(necessidade de participação do DNIT e da ANTT na lide) levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de\ncláusulas contratuais, o que é vedado pelo enunciado n. 5 da Súmula\ndo STJ, segundo o qual \"A simples interpretação de cláusula\ncontratual não enseja recurso especial.\" Além disso, seria\nnecessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b1f0af3d4bc9b565d53d1653ab1d4b8e9504e9736b2d49eb16a001e8ba3ee82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
