{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96426,"origem":"stj","sha256_origem":"2acf71877e86aed86916ce9f9a0a4129bd072fc0e79d73bd2100c95db429eae5","registro_original":{"id_fonte":"000912027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971732","numero_registro":"202103547371","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022\nDO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE\nSENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame de fato\nsuperveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja,\na prolação de sentença de mérito nos autos originários da execução\nfiscal, extinguindo o feito.\n3. Com efeito, \"[a] prolação de sentença de mérito, mediante\ncognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso\ninterposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl\nno AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe 17/11/2010)\" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\njulgar prejudicado o agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9ecb6d6900ca3a74307bc9b2c5f396d17434d7e1652418e4e226c0fe6cbd9de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
