{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96428,"origem":"stj","sha256_origem":"e0857034e96ad5f3e8d69280eaeeec967ac22f168caf2b0b5485eb6876e50f1a","registro_original":{"id_fonte":"000912058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423201","numero_registro":"202302597736","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ITBI. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO\nCPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nNECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. 3) BASE DE CÁLCULO. TEMA N. 1113/STJ. VALOR VENAL\nDO IMÓVEL. PREÇO DA NEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, a parte ora agravada impetrou mandado de segurança, em\nque se questiona a fixação de base de cálculo do ITBI que não\nobservou o valor venal do imóvel.\n2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da\nparte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao\nart. 1022 do CPC.\n3. Com relação à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o\nTribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos\nautos, entendeu que \"o v. acórdão não extrapolou os limites\nobjetivos da lide, pois está em conformidade com as teses fixados no\nTema 1.113 do STJ\" (fl. 205). Desse modo, considerando a\nfundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente, quanto ao julgamento extra petita,\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.\n4. Ademais, o pedido \"deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial\" (AgInt no AREsp\n2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).\n5. A controvérsia relativa à questão da definição do valor venal do\nimóvel para fins do cálculo do ITBI foi decidida por esta Corte\nSuperior em julgamento submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 1.113 do STJ). Conclusão do acórdão recorrido\nconformada à essa orientação jurisprudencial firmada sob a\nsistemática dos recursos repetitivos, não havendo necessidade de\nreforma e não devendo ser conhecido o recurso especial pelo óbice da\nSúmula n. 83/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"889f3f4c58f651c331b6e6b30eb66c7d97c961a4bcc650c28b50308bd1334ebc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
