{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96429,"origem":"stj","sha256_origem":"9f1560e85806c277b8398c7d1b4c7b44dc09194a79cd277e06504396eb4bb66d","registro_original":{"id_fonte":"000912059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"58084","numero_registro":"201801746418","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO\nDISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO\nGOVERNADOR DO ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA\nIMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante\ncontra ato comissivo do Governador do Estado de São Paulo,\nconsubstanciado no improvimento de seu recurso hierárquico -\ninterposto contra decisão administrativa proferida por Conselho de\nDisciplina, que aplicou a pena de expulsão da corporação\npolicial-militar.\n2. O Tribunal estadual denegou a segurança por não ter a autoridade\napontada como coatora (Governador de São Paulo) legitimidade passiva\npara figurar no polo passivo da demanda.\n3. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado\nde segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da\nciência do ato impugnado pelo interessado - a saber, a publicação,\nno Diário Oficial, da decisão que impôs a penalidade de demissão - e\nnão as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos\nhierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de\nefeito suspensivo.\n4. A teor da Súmula n. 430, a Suprema Corte consolidou entendimento\nde que \"pedido de reconsideração na via administrativa não\ninterrompe o prazo para o mandado de segurança\".\n5. No caso em exame, considerando que a ação mandamental foi\nimpetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e\nvinte) dias para se insurgir contra o ato de aplicação da\npenalidade de exclusão, resta configurada a decadência do direito de\nimpetração.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47c3d3976318110de0241cd2b8dd17a1ee945af30e181136940f99e0d6eba8b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
