# Registro público: STJ — 58084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f1560e85806c277b8398c7d1b4c7b44dc09194a79cd277e06504396eb4bb66d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912059
- **Número de registro na fonte:** 201801746418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO
DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO
GOVERNADOR DO ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato comissivo do Governador do Estado de São Paulo,
consubstanciado no improvimento de seu recurso hierárquico -
interposto contra decisão administrativa proferida por Conselho de
Disciplina, que aplicou a pena de expulsão da corporação
policial-militar.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual denegou a segurança por não ter a autoridade
apontada como coatora (Governador de São Paulo) legitimidade passiva
para figurar no polo passivo da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da
ciência do ato impugnado pelo interessado - a saber, a publicação,
no Diário Oficial, da decisão que impôs a penalidade de demissão - e
não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos
hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de
efeito suspensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor da Súmula n. 430, a Suprema Corte consolidou entendimento
de que "pedido de reconsideração na via administrativa não
interrompe o prazo para o mandado de segurança".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, considerando que a ação mandamental foi
impetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e
vinte) dias para se insurgir contra o ato de aplicação da
penalidade de exclusão, resta configurada a decadência do direito de
impetração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO
DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO
GOVERNADOR DO ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato comissivo do Governador do Estado de São Paulo,
consubstanciado no improvimento de seu recurso hierárquico -
interposto contra decisão administrativa proferida por Conselho de
Disciplina, que aplicou a pena de expulsão da corporação
policial-militar.
2. O Tribunal estadual denegou a segurança por não ter a autoridade
apontada como coatora (Governador de São Paulo) legitimidade passiva
para figurar no polo passivo da demanda.
3. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da
ciência do ato impugnado pelo interessado - a saber, a publicação,
no Diário Oficial, da decisão que impôs a penalidade de demissão - e
não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos
hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de
efeito suspensivo.
4. A teor da Súmula n. 430, a Suprema Corte consolidou entendimento
de que "pedido de reconsideração na via administrativa não
interrompe o prazo para o mandado de segurança".
5. No caso em exame, considerando que a ação mandamental foi
impetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e
vinte) dias para se insurgir contra o ato de aplicação da
penalidade de exclusão, resta configurada a decadência do direito de
impetração.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9f1560e85806c277b8398c7d1b4c7b44dc09194a79cd277e06504396eb4bb66d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9f1560e85806c277b8398c7d1b4c7b44dc09194a79cd277e06504396eb4bb66d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

