{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96430,"origem":"stj","sha256_origem":"2369b4beb8431e53c66bddf5cdc5e589f017c1f3643c3926737694a894911417","registro_original":{"id_fonte":"000912060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739755","numero_registro":"202403367147","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA\nCONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE\nENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV e  1.022, I e II,\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.\nINCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.\nPRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO\nDA AÇÃO.\n1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nacórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia\n2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e\nsuficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo\ndesrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões\njudiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente\ncom o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,\nnão há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.\n3. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932 é aplicável às ações ajuizadas contra sociedades de\neconomia mista que atuam exclusivamente na prestação de serviços\npúblicos essenciais, sem finalidade lucrativa e alheias ao regime\nconcorrencial, por se assemelharem, nesses casos, às pessoas\njurídicas de direito público. Precedentes do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\na fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência do\nprazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932,\ndeterminando o retorno dos autos à origem para regular\nprosseguimento do feito, inclusive quanto à análise de eventual\nsuspensão ou interrupção da prescrição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7f3d965138cc5349471c6e6b40041957511ba00a0242569cfdee404ff48dc10e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2369b4beb8431e53c66bddf5cdc5e589f017c1f3643c3926737694a894911417","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
