# Registro público: STJ — 2650315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02cda3d0a904e4802e91bc5bfa4807b2fee38d0715d58c820b5dfcf8ce8103e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912061
- **Número de registro na fonte:** 202401898084
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA,
NO ESTADO DO AMAPÁ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS
COMO VIOLADOS. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES RECURSAIS SUSCITADAS NO
APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts.
1.º e 4.º do Decreto-Lei n. 288/1967, 7.º da Lei n. 8.256/1991, 8.º
do Decreto n. 517/1992, 110 da Lei n. 8.981/1995, 1.022 do CPC/2015
e 151, inciso IV, do CTN, o que evidencia a ausência de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta
ofensa aos demais dispositivos legais apontados nas razões do apelo
nobre (arts. 11, § 2.º, da Lei n. 8.387/1991, 7.º da Lei n.
11.732/2008, 2.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 10.996/2004 e 3.º da Lei
n. 13.023/2014). Desse modo, está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudicada a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução
do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito
grave e insanável" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.221/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
29/6/2020, DJe de 3/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** "Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.
1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no AREsp n.
2.005.303/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA,
NO ESTADO DO AMAPÁ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS
COMO VIOLADOS. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES RECURSAIS SUSCITADAS NO
APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts.
1.º e 4.º do Decreto-Lei n. 288/1967, 7.º da Lei n. 8.256/1991, 8.º
do Decreto n. 517/1992, 110 da Lei n. 8.981/1995, 1.022 do CPC/2015
e 151, inciso IV, do CTN, o que evidencia a ausência de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta
ofensa aos demais dispositivos legais apontados nas razões do apelo
nobre (arts. 11, § 2.º, da Lei n. 8.387/1991, 7.º da Lei n.
11.732/2008, 2.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 10.996/2004 e 3.º da Lei
n. 13.023/2014). Desse modo, está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudicada a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução
do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito
grave e insanável" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.221/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
29/6/2020, DJe de 3/8/2020).
5. "Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.
1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no AREsp n.
2.005.303/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 02cda3d0a904e4802e91bc5bfa4807b2fee38d0715d58c820b5dfcf8ce8103e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2650315 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02cda3d0a904e4802e91bc5bfa4807b2fee38d0715d58c820b5dfcf8ce8103e2
- **SHA-256 do comentário:** e0b38438283b03ba5a67076f73e4cd90c07de34bddc2207d261ae9b2a0f0b172
