{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96432,"origem":"stj","sha256_origem":"155ec23a9aa74614ec55a0da78199e88830e0a97a09ef8db1e5accb53f9182d4","registro_original":{"id_fonte":"000912062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078587","numero_registro":"202301974118","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS\nOMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,\nINCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489,\n§ 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO\nPROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE\nECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nIMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão acerca da: a) inexistência de\ncerceamento de defesa; b) produção de provas suficientes para o\nesclarecimento dos fatos; c) não comprovação de que o imóvel se\nconstitui em área consolidada. Vê-se que as instâncias de origem\napresentaram fundamentação suficiente, decidindo integralmente a\ncontrovérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.\nPortanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do CPC, convém\nassinalar que, na hipótese, o alegado erro material se refere à\nincorreção, na verdade, do próprio conteúdo da decisão, o que\nconfigura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou a\ninstância de origem.\n3. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que\nincumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade\nou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a\nprodução das provas requeridas pela parte não caracteriza\ncerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo,\nem decisão fundamentada.\n4. Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo\nacerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria\nnecessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é\nincabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n5. O entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da\norientação desta Corte Superior, segundo a qual \"[o]s efeitos do\nart. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a\nmanutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação\nPermanente\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.036/MS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019,\nDJe de 23/10/2019).\n6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, a fim de\nreconhecer que havia, no imóvel rural dos recorrentes, atividades\nagrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural e, por\nconseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B,\ninciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do\narcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível\nnesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n7. \"No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do\nturismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não\npodendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do\nproprietário do imóvel\" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator\nMinistro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de\n28/8/2024).\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63574b7a0876ddafa767399d0916ea47ab000bc4eb17b4156419dabb79254770","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
