# Registro público: STJ — 2078587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 155ec23a9aa74614ec55a0da78199e88830e0a97a09ef8db1e5accb53f9182d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912062
- **Número de registro na fonte:** 202301974118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
INCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489,
§ 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE
ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão acerca da: a) inexistência de
cerceamento de defesa; b) produção de provas suficientes para o
esclarecimento dos fatos; c) não comprovação de que o imóvel se
constitui em área consolidada. Vê-se que as instâncias de origem
apresentaram fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do CPC, convém
assinalar que, na hipótese, o alegado erro material se refere à
incorreção, na verdade, do próprio conteúdo da decisão, o que
configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou a
instância de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que
incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade
ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a
produção das provas requeridas pela parte não caracteriza
cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo,
em decisão fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo
acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da
orientação desta Corte Superior, segundo a qual "[o]s efeitos do
art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a
manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação
Permanente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.036/MS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019,
DJe de 23/10/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, a fim de
reconhecer que havia, no imóvel rural dos recorrentes, atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural e, por
conseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B,
inciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do
arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível
nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do
turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não
podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do
proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
INCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489,
§ 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE
ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão acerca da: a) inexistência de
cerceamento de defesa; b) produção de provas suficientes para o
esclarecimento dos fatos; c) não comprovação de que o imóvel se
constitui em área consolidada. Vê-se que as instâncias de origem
apresentaram fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do CPC, convém
assinalar que, na hipótese, o alegado erro material se refere à
incorreção, na verdade, do próprio conteúdo da decisão, o que
configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou a
instância de origem.
3. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que
incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade
ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a
produção das provas requeridas pela parte não caracteriza
cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo,
em decisão fundamentada.
4. Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo
acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da
orientação desta Corte Superior, segundo a qual "[o]s efeitos do
art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a
manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação
Permanente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.036/MS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019,
DJe de 23/10/2019).
6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, a fim de
reconhecer que havia, no imóvel rural dos recorrentes, atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural e, por
conseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B,
inciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do
arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível
nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do
turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não
podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do
proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 155ec23a9aa74614ec55a0da78199e88830e0a97a09ef8db1e5accb53f9182d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

