{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96433,"origem":"stj","sha256_origem":"58e66d521cc52a966bab26a6f1e6e5a2df7dd98d769b2784ac76c4b77bb839c3","registro_original":{"id_fonte":"000912063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1116362","numero_registro":"201701366690","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nOMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ,\n\"[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é\ncabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de\nsúmula\".\n2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte\nlocal sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade,\ndeixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais\napontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o\ndesenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria\nse dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu\nrecurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora\nAgravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos\nlegais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco\ncorrelacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese\ndos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria\nos afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os\nanalisar.\n4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe\nmero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado\nproferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não\nhavendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de\n1973.\n5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de\nanálise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria\nsido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim,\nverifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte\nrecorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na\noposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em\nrazão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além\ndisso, por essa razão, o tema carece do necessário\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295,\nincisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só,\ncomando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que\nestá dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de\ndelimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do\nSTF.\n7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\nà análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\nRepública.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c48249f6fecb45632de934717d5b8582e809e4e8dfb0be4c458cc085ba3e000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
