{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96434,"origem":"stj","sha256_origem":"1ba8eb9f69f26a88d4eb3e615877317e33dc7ce20e7424908d793aa6751c870d","registro_original":{"id_fonte":"000912064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285017","numero_registro":"202300207060","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR\nCONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face da\nUnião, objetivando a condenação da agravada ao pagamento de\ncompensação pecuniária prevista para o oficial ou praça licenciado\nex officio, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963/89. O pleito foi\njulgado parcialmente procedente.\n2. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União e julgou\nprejudicada a Apelação do Agravante.\n3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice\nda Súmula n. 83 do STJ.\n4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento\nao recurso especial.\n5. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que\na compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/1989 é\ndevida apenas ao oficial ou a praça licenciados ex officio pelo\ntérmino de prorrogação de tempo de serviço.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5782d6d07481e9346a37b55bb0fcf0401725445211e38b62ce0500091a657f73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
