# Registro público: STJ — 2285017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ba8eb9f69f26a88d4eb3e615877317e33dc7ce20e7424908d793aa6751c870d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912064
- **Número de registro na fonte:** 202300207060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face da
União, objetivando a condenação da agravada ao pagamento de
compensação pecuniária prevista para o oficial ou praça licenciado
ex officio, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963/89. O pleito foi
julgado parcialmente procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União e julgou
prejudicada a Apelação do Agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/1989 é
devida apenas ao oficial ou a praça licenciados ex officio pelo
término de prorrogação de tempo de serviço.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face da
União, objetivando a condenação da agravada ao pagamento de
compensação pecuniária prevista para o oficial ou praça licenciado
ex officio, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963/89. O pleito foi
julgado parcialmente procedente.
2. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União e julgou
prejudicada a Apelação do Agravante.
3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
5. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/1989 é
devida apenas ao oficial ou a praça licenciados ex officio pelo
término de prorrogação de tempo de serviço.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ba8eb9f69f26a88d4eb3e615877317e33dc7ce20e7424908d793aa6751c870d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

