{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96435,"origem":"stj","sha256_origem":"e162bbe7b81d16ad3f22bf4da59fec0961fb4617cb015acd491ff5f75fc77c7c","registro_original":{"id_fonte":"000912065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1751097","numero_registro":"202002171267","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O AGRAVADO DO PÓLO PASSIVO\nDA DEMANDA. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL DA\nCETESB E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nNÃO COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA\nDE PROVA DO PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de\nProcesso Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor\ndo julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.\n2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,\nconcluiu que a CETESB, por ser responsável pela aplicação da multa\nexecutada, teria interesse em recorrer da decisão por ser terceira\ninteressada. Assim, inviável a revisão do entendimento consolidado\npelo Tribunal de origem quanto ao interesse recursal da parte, por\ndemandar a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado\nem sede de especial pelo Súmula 7/STJ.\n3. Incidente a Súmula n. 7 do STJ quanto à implementação da\nprescrição, porquanto necessária a incursão probatória para se\nverificar o transcurso do lapso temporal.\n4. Segundo entendimento desta Corte Superior, somente em casos de\nprejuízo, o agravo de instrumento não será conhecido na hipótese de\nnão comprovada a sua interposição perante o juízo de origem.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d16c785f0d10dc40c9d8089a0028f5c7f1469e71564a97ed36a12a82a49d325b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
