{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96436,"origem":"stj","sha256_origem":"00df6e05396e67aaeba8d25354a06e275f350f0d5b341aba3afcf403aa847c26","registro_original":{"id_fonte":"000912066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75281","numero_registro":"202404555064","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTES DE AGÊNCIA REGULADORA.\nDESTITUIÇÃO. LEI ESTADUAL N. 2.619/2021. ATO ÚNICO DE EFEITOS\nCONCRETOS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA\nNORMA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. CONTROLE ABSTRATO DE\nCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão monocrática negou provimento ao recurso em mandado de\nsegurança, fundamentando-se na decadência do direito de impetrar o\nmandado de segurança, considerando que o prazo de 120 (cento e\nvinte) dias começou a contar a partir da publicação da Lei Estadual\nn. 2.619/2021, que introduziu o art. 91-A na Lei Estadual n.\n2.548/2021.\n2. A jurisprudência do STJ estabelece que, em se tratando de ato\nnormativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo\ndecadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a\npublicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos\npermanentes.\n3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de\nação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não é mecanismo de\ncontrole abstrato da validade constitucional das leis.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6b3c701e10a1932ee15982075894ae387609b784c4a026d9f5a0ee88257d6788","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
