{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96437,"origem":"stj","sha256_origem":"2a763368df30db46cc5ec890dc37bca2f38b1639b9a865d5d5acaa7854730ead","registro_original":{"id_fonte":"000912067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73175","numero_registro":"202400879094","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA\nDE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO\nCANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL\nSUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À\nNOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021,\n§ 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão ora agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário,\nconcluiu pela existência de flagrante ilegalidade no ato coator, a\nviolar direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.\n2. Hipótese em que a Parte recorrente não impugna, especificamente,\nos fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de\nque \"a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas no\ncertame tratado no feito resultaria em fração decimal, sendo\ninadmissível o arredondamento para o primeiro número inteiro\nsubsequente em respeito ao limite máximo legal. Sendo assim, o\ncandidato portador de deficiência somente poderá ser nomeado após a\nnomeação de 5 (cinco) candidatos da lista da ampla concorrência.\nPortanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do\npercentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo\nde vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao\ncandidato portador de deficiência, observada a ordem de\nclassificação\".\n3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já\nexpendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar,\ngenericamente, o decisum.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aeb2358c5d5440b6e54ec7bce9b15900b025bfa36f4668426b6f9d0e0cc79994","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
